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As estações frias estão chegando e os cuidados com a gripe suína são fundamentais.

O Shopping União apoia e divulga a campanha de vacinação do Governo do Estado de São Paulo. A campanha, que será dividida em três etapas, se inicia em 08 de março, e tem por objetivo imunizar os grupos de risco. Acesse o site www.saude.sp.gov.br e informe-se sobre as datas e postos de vacinação. Além disso, lembre - se dos cuidados essenciais como cobrir a boca quando espirrar, tossir e bocejar, e lave as mãos sempre que possível. Os cuidados básicos podem fazer toda a diferença.

GRIPE A(H1N1) - gripe suína: Assim como a gripe comum, a influenza A(H1N1) apresenta como sintomas febre repentina, fadiga, dores pelo corpo, tosse, coriza, dores de garganta e dificuldades respiratórias.

A contaminação se dá da mesma forma que com a gripe comum, por via aérea, contato direto com pessoa infectada ou indireto (através das mãos) com objetos contaminados. Não há contaminação pelo consumo de carne ou produtos suínos.

O melhor caminho é evitar o contágio através de hábitos de higiene regulares, como lavar as mãos com água e sabão. Além disso, deve-se evitar o contato das mãos com olhos, nariz e boca depois de tocar em superfícies, usar lenços descartáveis ao tossir ou espirrar, evitar aglomerações e ambientes fechados e ter hábitos saudáveis como hidratação corporal, alimentação equilibrada e atividade física.

É aconselhável também evitar compartilhar objetos como talheres, copos, toalhas e maquiagem em geral (batom, gloss, lápis de olho).

É importante salientar que, apesar do uso do álcool em gel ter se disseminado como uma importante fonte de prevenção, ele NÃO SUBSTITUI a higiene com água e sabão.

LEI ANTITABAGISMO

LEI ANTITABAGISMO 13.541/09: Em vigor desde o dia 07 de agosto de 2009, segue abaixo artigo, a saber:

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Artigo 1º – Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.

Artigo 2º – Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

§ 1º – Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

§ 2º – Para os fins desta lei, a expressão "recintos de uso coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

§ 3º – Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.

 

 

 

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Rae,MP